Ordem Cronológica de Julgamento - Parte 3

Em artigo anterior abordei a ordem cronológica de julgamento, tal como tinha sido originalmente inscrita no novo Código de Processo Civil. Na época, ainda antes da entrada em vigor da lei, o texto legal indicava a obrigatoriedade dos julgadores considerarem a data que o processo foi concluso para sentença. 

No entanto, poucos dias antes da nova legislação passar a valer, o dispositivo que tratava do tema foi alterado. Vale a leitura das duas versões do caput do artigo para um claro entendimento.


Texto original: “Art. 12.  Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.”

Texto atual: “Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.”

É fácil perceber a sutileza da mudança gramatical versus o grande impacto nos seus efeitos práticos.

Mesmo com todas as exceções expressas no §2º, e que não foram alteradas, o legislador afrouxou a norma. As críticas direcionadas a ideia foram contundentes, a ponto de tornar seu cumprimento opcional ao invés de obrigatório. 

De fato, como foi apontado por este mesmo autor, o objetivo geral é louvável, mas na prática poderia se mostrar de difícil aplicação. Mesmo assim, acredito que a mudança na lei foi prematura. Pelo menos um tempo de experimentação deveria ter sido proporcionado, possibilitando o desenvolvimento de práticas que poderiam ser adotadas de forma mais ampla, de acordo com sua adequação à realidade de cada órgão. 

As questões que se apresentam após a reforma do texto são interessantes. Se o atendimento a ordem cronológica foi tornado opcional, o dispositivo que o determina ainda faz sentido? É possível cobrar sua execução de alguma forma? 

Sobre a primeira questão. Particularmente creio que o espírito da lei perdeu bastante força a partir do momento que sua aplicação se tornou opcional. A renomada Teresa Arruda Alvim Wambier, vai no mesmo sentido. Entende que, apesar da sua suavização, a regra ainda existe. Segundo a autora apenas foi aumentado o número de exceções, sem que isso atribua ao juiz a possibilidade de deliberadamente descumprir a fila ordenada das demandas.

É uma visão válida, até porque o §1º se manteve intacto: “A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.” Ou seja, o juiz até pode não cumpri-la, mas a lista deve estar lá, pública e amplamente acessível para os jurisdicionados.

Assim, sabendo que há uma publicação oficial que delimita e ordena os processos aptos para julgamento, surge o segundo questionamento exposto. Como exigir o cumprimento da lista? A autora citada acima vai no sentido de que “a sua pura inobservância, sem motivação específica pelo juízo competente, ensejará mandado de segurança e medidas correcionais cabíveis.”

Novamente questões de ordem prática pesam sobre o tema. Não parece factível que o juiz motive o julgamento de processos fora da ordem. Aliás, onde esta motivação seria explicitada? No processo que furou a fila, ou no que ficou para trás, no momento de sua decisão? Nenhuma das alternativas soa bem. Creio que se trata de medida circunstancial, na qual importa muito mais a finalização do processo escolhido do que a justificativa por seu julgamento ao invés de outros.

Pelo lado do jurisdicionado, que aguarda o julgamento do seu processo, também não parece tão simples monitorar a fila de julgamento e exigir seu cumprimento. Mesmo que possua formas de avaliar em tempo real os processos que compõem a fila, e os que eventualmente a furaram, sejam os que se enquadram nas exceções do §2º, sejam os que o magistrado, por algum motivo, decidiu julgar antes, as medidas cabíveis contra o ato (omissivo) parecem de difícil prova e sustentação.

Enfim, em breve haverá uma lista pública e, certamente, cidadãos sedentos pelo fim de suas demandas no Poder Judiciário. Será que o viés tecnológico desta norma, de difundir na internet a lista de processos, tem potencial para fazer com que seu cumprimento seja amplamente praticado e aceito? Tomara que sim. 

Referências: 
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Ordem cronológica – Preferencialmente. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/EntendendoDireito/110,MI238018,51045-Ordem+cronologica+Preferencialmente

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