Resoluções do CNJ e a Interoperabilidade de Dados no Sistema Judicial

A utilização de tecnologia tornou viável a comunicação instantânea entre pessoas físicas, empresas e órgãos do governo. Esse novo mundo, que é fruto, em grande parte, do gradativo abandono do papel, só é possível graças aos esforços empreendidos para que a troca de informação entre sistemas seja viável. Estão envolvidos milhões de usuários, milhares de programas, centenas de portais, dezenas de sistemas operacionais. Se esse tipo de integração já ocorre de forma muito segura e precisa nos ramos bancário, de comércio, industrial, etc., é porque foi estabelecida uma linguagem comum. Chama-se interoperabilidade a característica que possibilita que sistemas de diversas organizações operem em conjunto. Em suma, trata-se da capacidade de comunicação que permite que computadores distintos troquem informação.  

A justiça também precisa estabelecer seus protocolos de comunicação. A integração entre tribunais diversos é apenas o começo. Passou o tempo em que as cartas precatórias, por exemplo, tinham que  existir fisicamente e viajar quilômetros até a instituição destinatária para, após as diligências, retornar ao remetente em mais uma longa jornada. Já existe tecnologia para que todo esse trâmite seja digital. Econômico, seguro e instantâneo.

Mas outros grandes avanços ainda estão por vir. O que se espera é que cada órgão jurisdicional possa rapidamente alimentar e utilizar dados de outros órgãos públicos. Estando a privacidade e a segurança preservadas, a justiça pode auxiliar e ser auxiliada.

Ciente do potencial dessas possibilidades tecnológicas no Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) constantemente edita novos regulamentos que têm grande influência na interoperabilidade entre sistemas de instituições envolvidas na Justiça. A maior parte dessas iniciativas ocorre por meio de resoluções, que são atos normativos publicados no Diário da Justiça e possuem força vinculante. Podem ser citadas várias resoluções que influenciam na criação de um ambiente tecnológico integrado. Vejamos algumas delas.


Criado em 2006, pela Resolução nº 12 do CNJ, o Banco de Soluções do Poder Judiciário foi uma das primeiras iniciativas voltadas para incrementar o avanço da informatização nos tribunais.  O objetivo do Banco, conforme descrito no 1º artigo da resolução, é o de “reunir e divulgar a todos os interessados, de forma mais completa e ampla possível, os sistemas de informação implantados ou em desenvolvimento que visam à melhoria da administração da Justiça ou da prestação jurisdicional”.

A mesma resolução também criou o chamado Grupo de Interoperabilidade (G-INP), que possui a tarefa de classificar os sistemas de informação que fazem parte do Banco de Soluções e definir os padrões de interoperabilidade a serem utilizados no Poder Judiciário. O artigo 4º enumera os tópicos a serem abordados pelo G-INP, dividindo-os em três grandes grupos: quanto à estrutura, aos dados e às tecnologias. Vale a pena transcrever na íntegra o dispositivo para perceber a amplitude e a relevância do trabalho atribuído ao grupo.

Art. 4º Compete ao G-INP classificar os sistemas de informação que serão inseridos no Banco de Soluções e definir os padrões de interoperabilidade a serem utilizados no Poder Judiciário nos seguintes tópicos:
I - quanto à estrutura: 
a) parque tecnológico; 
b) sistemas de informação; 
c) conectividade;
II - quanto aos dados:
a) padronização de identificadores: 
1. número de processos; 
2. unidades da Justiça; 
3. identificadores dos Magistrados; 
4. URLs; 
b) taxonomia: 
1. tesauro, vocabulário controlado e banco terminológico; 
c) tabelas básicas: 
1. classificação processual; 
2. tabela de partes; 
3. tabela de movimentação e fases processuais; 
4. tabela de assuntos; 
d) definição de metadados descritores de diferentes objetos: 
1. básicos; 
2. complementares; 
e) padrões de segurança; 
f) qualidade; 
III - quantos às tecnologias: 
a) arquitetura orientada a serviços.

Pode-se afirmar que é a partir das disposições dessa resolução que são efetivamente iniciados os trabalhos voltados para a criação de um ambiente propício para a prestação de um serviço jurisdicional amplo, ágil e seguro. Por meio dela vários outros atos normativos da mesma espécie foram emitidos pelo CNJ, citando explicitamente a necessidade de fomentar a interoperabilidade entre sistemas utilizados na justiça e em outras instituições.

A Resolução nº 41, que dispõe sobre a utilização do domínio primário ".jus.br" e a Resolução nº 45, que trata da padronização dos endereços eletrônicos dos órgãos do Poder Judiciário são alguns exemplos. Sem dúvida facilitaram a vida do cidadão que precisava se virar entre siglas com e sem pontos e domínios díspares.

Outra medida do Conselho que merece destaque é a Resolução nº 65. A partir dela foram estabelecidos os parâmetros que permitiram uniformizar a numeração dos processos nos órgãos do Poder Judiciário. Certamente uma das mais impactantes, pois trata de elemento essencial para identificação dos processos. O documento foi pensado no sentido de não haver processos com mesma identificação númerica em todo o país, cuidando também dos números atribuídos aos recursos e incidentes.

A Resolução nº 121 é outra que deve ser lembrada. Suas disposições foram um grande passo com o objetivo de esclarecer a questão da publicidade do processo eletrônico. As regras ali expostas influenciam a interoperabilidade, pois delimitam a operação de outros sistemas que porventura se integrem ao sistema de gestão processual dos tribunais. Isso porque o documento define de que forma podem ser acessados dados básicos, atos e documentos processuais. Quando prevê que deve haver um mecanismo que registre o acesso aos autos, também cria requisitos para qualquer possível integração.

Aliás, vale mencionar que a publicidade é questão atual, relevante e que tende a passar por grandes mudanças. São consistentes as teorias indicando a necessidade de relativizar o direito de acesso à informação. Kleber Waki expõe em sua página uma interessante proposição de como é possível tratar o tema. Outra obra essencial, que oferece uma visão diversa, é a do advogado Wesley Roberto de Paula.

A Resolução nº 137, que instituiu o Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), exigiu a formalização de uma considerável estrutura terminológica para que a quantidade de dados envolvidos pudesse ser recebida e disponibilizada em nível nacional. São abordados desde dados básicos dos processos, passando pelos múltiplos elementos que qualificam as pessoas procuradas, até as espécies de prisão.

São duas as principais funcionalidades do BNMP. A primeira é a recepção de mandados de prisão. Nesse ponto, interoperar dados é item essencial para possibilitar que o banco seja automaticamente alimentado pelo sistema do tribunal a cada novo mandado expedido.

A segunda é a consulta aos registros. A possibilidade de pesquisar a partir de uma página na internet ou um aplicativo para smartphone já amplia consideravelmente a eficácia de encontrar pessoas foragidas. Mesmo assim há espaço para aprimorar ainda mais a entrega dessa relevante informação aos seus destinatários. Um elucidativo artigo de Leonardo Augusto de Almeida Aguiar aborda a inciativa. Nele o juiz federal indica uma série de diversas possíveis integrações do BNMP com sistemas de outros órgãos.

Instituído pela Resolução nº 46 do CNJ, o Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas é, provavelmente, um dos maiores passos dados para que a prestação jurisdicional atinja novos patamares de eficiência e agilidade. As tabelas de movimentação, classe e assunto são uma nova maneira de documentar o trabalho que é realizado diariamente em milhares e milhares de instituições.

Um documento essencial para entender os objetivos dessa valiosa ação é o Manual de Utilização das Tabelas Processuais Unificadas. Na apresentação do manual os objetivos gerais da iniciativa são elencados. É clara a visão de que o trabalho realizado procura melhorar a prestação de serviços pela Justiça e aprimorar a obtenção de estatísticas.

O estabelecimento de uma terminologia única para esses três elementos (classe, assunto e movimentação) do processo judicial permite que diversos outros objetivos sejam alcançados. O manual cita 13 objetivos específicos. Entre eles um destaca-se especialmente por contribuir com a proposta deste artigo: “Facilitar o intercâmbio da informação entre sistemas e bases de dados, possibilitando uma integração mais abrangente para a implantação de sistemas de âmbito nacional, que contribuirão para a celeridade processual”.

Um importante ponto a ser ressaltado é que nem o manual nem as tabelas são instrumentos acabados, não passíveis de modificação. Pelo contrário, a evolução de seus conteúdos é constante, controlada com a criação de versões a cada atualização. Sem dúvida deve ser versionado, assim como qualquer sistema computacional de informação.

Entender a situação do processo é muito mais simples quando seus componentes são mostrados de forma estruturada, sob um ponto de vista explicado por hierarquias e glossário. Apesar de aqui estarmos dissertando principalmente sobre a comunicação entre máquinas, é importante ter noção que são seres humanos que criam e classificam o que é enviado para a Justiça. A execução de procedimentos por advogados, promotores, delegados e pelas próprias partes é outra forma de mostrar como a Justiça é feita no dia a dia. São incontáveis os registros que precisam ser estudados e melhorados continuamente. Não apenas do ponto de vista tecnológico, mas também de construção do pensamento jurídico.

Todos os agentes envolvidos no sistema de justiça percebem a necessidade de gerenciar tudo o que diz respeito aos processos, e que o meio mais adequado para tal finalidade é a tecnologia. A utilização de computadores, tablets, celulares e quaisquer outros aparatos é essencial para a prestação de um serviço de qualidade. A instantaneidade com que a informação transita para os diversos envolvidos é a chave para o fim de milhares de tarefas humanas realizadas de forma improdutiva, sujeita a erros e que, até bem pouco tempo, produzia muito lixo.

Advogados necessitam de programas cada vez mais sofisticados para o gerenciamento de processos em seus escritórios. As partes devem ter meios para peticionamento e consulta amplos e simples. O Ministério Público precisa estar integrado aos tribunais e, ambos, dentro de suas especificidades, devem contar com recursos avançados para gestão e troca de informações. Polícias, entidades prisionais, procuradorias e toda a miríade de outros atores que direta ou indiretamente atuam na Justiça podem ser beneficiados com o avanço da interoperabilidade.

Por isso é preciso ampliar as ações que visam a padronização de dados. Não há dúvida que estamos evoluindo, mas os desafios ainda são numerosos para essa grande revolução chamada processo judicial eletrônico. Eficácia e celeridade serão os resultados dessa reestruturação da linguagem jurídica.

Para finalizar, uma pequena sugestão. Quem sabe não é o momento de abordar dois pontos já mencionados no artigo 4º da Resolução 12: definir os padrões de interoperabilidade a serem utilizados no Poder Judiciário nos tópicos relacionados à tabela de partes e fases processuais?

PS: O leitor mais atento pode estar achando que esqueci algo recente e essencial para o tema, o relevante Modelo Nacional de Interoperabilidade, definido pelo CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público. Não, certamente ele foi lembrado. Mas isso é assunto para outra postagem.

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