Resolução 185 do CNJ

Na postagem passada tratamos algumas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça que influenciam positivamente o ambiente tecnológico do sistema de Justiça. No entanto, infelizmente, nem todas as iniciativas do órgão parecem seguir no mesmo sentido positivo. O maior exemplo desta disparidade é a Resolução 185 que "institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento". 

A partir deste ato, o CNJ impossibilitou que os tribunais possam optar pela adoção de outros sistemas de gestão de processos que não sejam o PJe. Baseando-se em premissas questionáveis, tais como custos, software livre e uniformização de interface para usuários externos, o Conselho desprezou o investimento e o conhecimento agregados durante décadas em outros sistemas. Ao nosso ver, uma postura errada e com efeitos amplamente negativos.

Dois pontos importantes devem ser ressaltados. O primeiro é que a crítica não está centrada na iniciativa de criar um novo sistema. Se o Poder Judiciário entende que uma das suas missões é produzir softwares, ok. Algumas soluções reconhecidamente boas já foram criadas neste molde.

O segundo ponto é que não há nada de errado em editar Resolução com o objetivo de regulamentar o funcionamento do processo eletrônico. Aliás, essa é uma medida necessária. Nesse sentido, a Resolução 185 é positiva em grande parte, pois estabelece critérios que uniformizam entendimentos possivelmente divergentes sobre o tema.

O problema é o deliberado fechar de portas comentado acima, sem considerar a realidade e a complexidade dos inúmeros órgãos da justiça brasileira. Esta questão é definida no artigo 44 da Resolução, que indica que "a partir da vigência desta Resolução é vedada a criação, desenvolvimento, contratação ou implantação de sistema ou módulo de processo judicial eletrônico diverso do PJe, ressalvadas a hipótese do art. 45 e as manutenções corretivas e evolutivas necessárias ao funcionamento dos sistemas já implantados ou ao cumprimento de determinações do CNJ."

Por mais que o artigo 45 permita a relativização da regra, entendemos que trata-se de dispositivo desnecessário. O CNJ deve focar esforços em outras frentes, como a interoperabilidade e a regulamentação de pontos controversos na implantação do processo digital. O que não parece racional é fechar os olhos para iniciativas de gestão processual consolidadas, em plena operação e em constante evolução.

A Revista TI Maior publicou na edição de agosto de 2015 uma esclarecedora entrevista sobre o assunto. Confira a íntegra do texto clicando aqui.

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