Publicidade do Processo Judicial

Este estudo foi publicado originalmente em 2006, no 3º Congresso Online do Observatório para a Cibersociedade (OCS). E em 2011 pelo portal E-Gov da UFSC. 

Por Aires José Rover e Alexandre Golin Krammes

Informação Processual na Internet e Publicidade: novos ambientes para velhos princípios

Palavras-chave
Informação, judicial, internet, princípios, publicidade

Resumo
A disponibilidade de informações relativas à processos judiciais é cada vez maior, devido, principalmente, ao uso da internet. Porém ao mesmo tempo em que é garantido um acesso mais amplo à Justiça, surgem questões importantes a serem repensadas quando se trata do direito à privacidade. O presente artigo tem como objetivo analisar as disposições legais acerca da publicidade de informação judicial, verificando a atual amplitude das informações relativas a processos judiciais disponíveis na internet. Por fim sugere-se uma reflexão sobre a compatibilidade dos novos recursos de publicação de atos processuais com o princípio da publicidade e o direito individual à privacidade.


Abstract
The availability of information related to judicial processes is increasing due, mainly, to the use of Internet. However, at the same time that a broader access to justice is guarantee, when it comes to the right to privacy there are important questions to be rethought. The aim of this article is to analyze the legal provisions on the publicity of judicial information, and verify the actual amplitude of the information related to judicial processes that are available on the Internet. In conclusion, we suggest a reflection on the compatibility between the new resources to publicize judicial acts, the principle of publicity and the individual right to privacy.

1 – Introdução

Atualmente os métodos informatizados para o gerenciamento de processos judiciais aumentaram muito a qualidade e a disponibilidade das informações relativas ao andamento processual. Em alguns casos é possível acessar páginas contendo um verdadeiro espelho do que acontece nos autos em papel. Com o avanço da informatização nos tribunais os processos tendem a ser cada vez mais públicos, devido à facilidade com que as pessoas poderão acessar informações a partir de simples argumentos de busca ela internet.

O presente artigo tem como objetivo analisar as disposições legais acerca da publicidade de informação judicial. Após verificar a atual amplitude das informações relativas a processos judiciais disponíveis na internet. Partindo dessa análise pretende-se verificar a compatibilidade dos novos recursos de publicação de atos processuais com o princípio da publicidade, explícito na Constituição Federal e mencionado no Código de Processo Civil.

Por fim, o estudo proposto visa tecer comentários sobre as diversas opções de consulta encontradas nas páginas dos Tribunais de Justiça do Brasil. Com isso pretende-se, não apenas chamar a atenção para situações potencialmente danosas aos participantes de um processo, mas também refletir sobre as possibilidades de uso da internet como ambiente público de informação.

2 – O Princípio da Publicidade dos Atos Processuais

O amplo conhecimento dos atos praticados pelo poder público é um tema tratado em vários dispositivos, não só da legislação brasileira. Assim dispõe o artigo 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem:

Art. 10º: Todo homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência, por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

A Constituição Federal, lei máxima do nosso país, menciona o princípio da publicidade em vários artigos.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LX: a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

Esse princípio, que visa dar ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública, ainda é mencionado mais adiante em outro dispositivo da Carta Magna promulgada em 1988:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

A idéia é que não pode haver, em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder emana do povo, conforme dispõe o art. 1º da Constituição Federal de 1988, parágrafo único, ocultamento aos administrados dos assuntos que todos interessam, aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida, e muito menos em relação a qualquer cidadão. Assim, a publicidade assegura que a gestão da coisa pública seja realizada de maneira cristalina, de maneira a propiciar o conhecimento dos atos dos administradores, possibilitando a participação e controle por parte dos cidadãos (MELLO, 2000, p. 104).

Ensina Hely Lopes MEIRELES (2000, p. 89) que:

A publicidade, como princípio de administração pública (CF, art. 37, caput), abrange toda atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos como, também, de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes. Essa publicidade atinge, assim, os atos concluídos e em formação, os processo em andamento, os pareceres dos órgãos técnicos e jurídicos, os despachos intermediários e finais, as atas de julgamentos das licitações e os contratos com quaisquer interessados, bem como os comprovantes de despesas e as prestações de contas submetidas aos órgãos competentes. Tudo isto é papel ou documento público que pode ser examinado na repartição por qualquer interessado, e dele pode obter certidão ou fotocópia autenticada para os fins constitucionais.

MEIRELES completa a conceituação indicando que a publicidade não é elemento formativo do ato, mas é requisito de eficácia e moralidade. Juarez FREITAS (1999, p. 70) traz a tona outros elementos, indicando que o agente público precisa prestar contas de seus atos, de forma a preservar sua própria reputação. Somente é possível admitir o segredo dos atos por excepcional e estrita exigência superior do interesse público ou por ditames da dignidade humana.

Mais adiante a Constituição continua tratando do tema da publicidade, mas especificamente em relação aos atos do Poder Judiciário. Assim dispõe o artigo 93, inciso IX da CF:

IX: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

O Código de Processo Civil também aborda a questão em seu artigo 155:

Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.

Mais adiante também dispõe o CPC tratando especificamente da realização de audiências:

Art. 444. A audiência será pública; nos casos de que trata o art. 155, realizar-se-á a portas fechadas.

A publicação de dados judiciais na internet também já foi tema abordado em congresso internacional realizado na Costa Rica em 2003. O evento foi elaborado com a participação de organizações da sociedade civil, estudiosos e representantes dos Poderes Judiciários de vários países da América Latina e Canadá. O documento final do congresso, intitulado “Carta de Heredia”, propõe princípios básicos a difusão deste tipo de informação na internet.

Assim são colocados os dois primeiros dispositivos do documento:

1. A finalidade da difusão em internet das sentenças, e despachos judiciais será:
a) O conhecimento da informação jurisprudencial e a garantia da igualdade diante da lei;
b) Para procurar alcançar a transparência da administração da justiça.

2. A finalidade da difusão em Internet da informação processual será garantir o imediato acesso das partes, ou dos que tenham interesse legítimo na causa, a seus andamentos, citações ou notificações.

A partir desses pequenos trechos é possível notar duas diretrizes básicas cada vez mais exigidas dos estados modernos: a transparência da administração pública e o princípio da publicidade dos atos judiciais. Arildo Oliveira comenta em monografia premiada pelo Tribunal de Contas da União que com a popularização da internet surge o meio mais promissor de criar uma tradição de acompanhamento e controle das ações do poder público pela sociedade.

3 – O Processo Judicial na Internet

Atualmente alguns sistemas utilizados no Poder Judiciário possuem rotinas de automação que proporcionam um gerenciamento completo dos atos realizados diariamente. Desde o protocolo da petição inicial até o arquivamento definitivo vai sendo formado um histórico de cada processo, que indica seu caminho e os atos nele praticados. A quantidade e a qualidade das informações geradas pelo uso de sistemas informatizados nas atividades desenvolvidas em cartórios judiciais, gabinetes de magistrados e outros setores de fóruns e tribunais é muito variada.

O tipo de informação mais encontrado nas páginas dos tribunais brasileiros é o chamado andamento ou movimentação processual. Essas denominações lembram de um tempo onde os registros processuais eram feitos em pequenas fichas de cartolina. Consistem basicamente de denominações de uso geral pelos operadores do direito, e descrevem de forma resumida e genérica o ato que foi praticado nos autos.

Em alguns casos as funcionalidades não são utilizadas adequadamente. Sem muita pesquisa é possível achar movimentações onde dados relativos à organização interna de trabalho dos servidores do Judiciário são publicadas, ao invés de dados relevantes para as partes e advogados do processo. Porém, o propósito neste momento é não levar em consideração a má utilização dessas ferramentas, seja por falta de treinamento adequado ou limitações do próprio ambiente. O certo é que em muitos casos a tecnologia tem ampliado significativamente o acesso as informações processuais.

Os critérios de pesquisa processual das movimentações nos sites dos tribunais brasileiros não seguem um padrão. São grandes as variações de uma instituição para outra. Porém, normalmente os parâmetros de pesquisa mais básicos utilizados são os números do processo e o nome das partes e advogados. Já existem páginas com recursos de pesquisa que possibilita a localização de processos que envolvam pessoas com os nomes foneticamente semelhantes, mas com grafias distintas.

Após a digitação dos argumentos de pesquisa e a ativação da busca, é exibida uma nova página contendo as ocorrências encontradas. Pode ser exibido um conjunto de processos que atendam aos argumentos pesquisados, caso muito comum quando o argumento utilizado é o nome de alguma parte ou advogado. Ao clicar sobre algum dos registros apresentados é permitida a visualização de seus dados individuais.

Ao contrário dos argumentos de pesquisa, que variam muito pouco de um órgão para outro, grandes diferenças são notadas na forma de apresentação do conteúdo. Grande parte dos sistemas apresenta inicialmente os dados principais de um processo como número, vara competente, classe, situação, data da distribuição, nomes de partes e advogados. Após são apresentadas as movimentações processuais propriamente ditas.

Para cada processo são listadas movimentações das mais variadas naturezas em ordem cronológica. Em alguns tribunais é possível encontrar detalhes sobre a retirada do processo por algum dos participantes do processo; a marcação de audiências; o apensamento de autos dependentes como petições intermediárias e incidentes processuais, entre outros.

Estritamente ligado com as movimentações, está uma espécie de ato realizado nos processos judiciais que merece destaque: a elaboração de novos documentos. Em algumas instituições atualmente já é possível encontrar a vinculação do andamento processual com documentos que fazem parte do processo. Dessa forma, além da indicação de existência de um ato, encontram-se, em vínculos dependentes, os próprios mandados, despachos, sentenças e outros documentos que compõem o processo.

Em relação à publicação de documentos foram notadas algumas maneiras distintas de apresentação das informações de um processo na internet. Na maneira mais comum são apenas listadas as movimentações que indicam a produção e juntada de um documento novo. Porém isso acontece em grande parte das vezes de forma bastante resumida e simplificada, indicando apenas o tipo de documento produzido. Mas também podem ser encontrados registros que indicam o trecho principal do ato determinado pelo julgador. Vale ressaltar que apenas isto já é um grande salto, pois dependendo da clareza de redação facilita o entendimento da situação por qualquer pessoa medianamente instruída.

Existem sistemas que disponibilizam dois tipos de interação e consulta ao meio digital de um processo. Na consulta pública, acessada livremente por qualquer pessoa na internet, é permitida a visualização do andamento geral do processo e dos principais documentos produzidos pelo juiz, como despachos e sentenças. Já o ambiente interno da página, reservado aos advogados cadastrados, possibilita que todos os documentos sejam consultados. Em outro caso pesquisado não existe uma diferenciação entre ambientes de acesso à informação. A partir de qualquer computador conectado a rede é oferecido o acesso integral aos autos através da consulta pelo site do tribunal.

O fato é que cresce cada vez mais a importância das informações veiculadas nas páginas dos tribunais de Justiça, tanto pela facilidade de acesso quanto pela transparência oferecida pelo meio. A Ordem dos Advogados do Brasil já emitiu documento indicando a elaboração de uma proposta de lei para que as home pages dos tribunais sejam considerados órgãos oficiais de publicação.

Tramita no congresso o projeto de lei n. 5828/2001. Originado por sugestão da AJUFE (Associação dos Juízes Federais do Brasil), visa regulamentar o processo judicial eletrônico no Brasil. Esse fato reafirma a importância, não apenas de agregar as facilidades da tecnologia na gestão dos processos, mas também de dar uma publicidade mais ampla aos atos realizados nos órgãos julgadores. Assim dispõe o artigo 4º. do projeto: “A publicação de atos e de comunicações processuais poderá ser efetuada por meio eletrônico e considerada como data da publicação a da disponibilização dos dados no sistema eletrônico para consulta externa.”

4 – Conclusões

A partir do que foi exposto é possível perceber que atualmente existem grandes diferenças na forma de apresentação de informações processuais encontradas nas páginas dos tribunais de Justiça. A adoção de sistemas informatizados está melhorando a gestão do serviço judicial prestado pelo Estado, ao mesmo tempo em que amplia em muito a difusão de informações para o público em geral. Em alguns casos pode-se afirmar que a adoção de tecnologia tornou as movimentações processuais disponíveis na internet uma foto do que acontece no papel.

O acesso cada vez mais facilitado a internet permite que qualquer pessoa possa realizar pesquisas relativas à processos judiciais com um mínimo de informações disponíveis. O nome de uma parte, por exemplo, pode ser um argumento suficiente para que todos os processos no qual ela participa sejam listados. A facilidade na busca pela informação é uma grande vantagem para os participantes de um processo, porém pode se tornar um grande problema. O acesso universal e ilimitado a esse tipo de informação pode facilmente ser uma porta aberta para que a privacidade dos envolvidos em um litígio judicial seja violada.

Alguns casos, relatados em outros estudos, e facilmente verificados em uma rápida navegação, mostram que algumas páginas de tribunais não fazem nenhum tipo de controle de pesquisa por nome. Nesses casos, mesmo processos que envolvam menores de idade e questões de família são facilmente encontrados.

A Justiça do Trabalho manteve por algum tempo a possibilidade de consulta processual por nome de partes. Foi constatado que estava sendo montada uma lista negra de trabalhadores que procuravam a Justiça. Por esse motivo, em 2002 o Tribunal Superior do Trabalho cancelou a possibilidade de busca por nome do trabalhador. Também emitiu recomendação a todos os Tribunais Regionais do Trabalho para que aplicassem a mesma medida.

O fato é que com o uso de ferramentas de informática jurídica chegou-se a um novo patamar em um dos clássicos princípios processuais. Esse fato tem conseqüências no Direito tradicional, pois permite novas reflexões e conclusões sobre o impacto do uso de novas tecnologias no mundo jurídico. José Carlos de Araújo ALMEIDA FILHO comenta que a doutrina e a própria lei já relativizaram a publicidade dos atos processuais. O problema atual é que o poder conferido ao magistrado a partir dessa relativização pode ser demasiadamente grande.

Segundo o autor "o processo moderno não deve ser intimidar diante das novas tecnologias, ao mesmo passo em que as novas tecnologias não podem suplantar princípios seculares consagrados". E estes dizem respeito à proteção a pessoa humana em sua individualidade, não apenas aqueles considerados do ponto de vista coletivo ou do bem da coletividade, como é o caso do princípio da publicidade. Note-se que houve, e ainda não há um consenso sobre o assunto, casos em que foram modificadas as formas de apresentações de conteúdos nos sites dos tribunais por conta de se levar em conta o desrespeito ao direito da privacidade e intimidade do cidadão. O que vale mais, o principio da privacidade ou o direito à privacidade?

Verifica-se aqui todo um conjunto de possíveis paradoxos decorrentes desses princípios que garantem bens de conteúdos contraditórios. Efetivamente, existe uma necessidade de se produzir soluções jurídicas, para o presente e futuro, tanto no nível administrativo (que é o contexto deste artigo) como nos casos particulares de real conflito de interesses em que se exige a manifestação judicial do Estado. Diante da complexidade sempre crescente da sociedade e do direito se deve dar especial atenção à aplicação dos princípios. Mesmo tendo conteúdos paradoxais, são fundamentais quando observados do ponto de vista de suas repercussões nos casos concretos. Na busca da melhor solução, há que se enfrentar os paradoxos da sociedade atual, e aqui a tarefa de interpretação das normas passa a ter fundamental importância. Por outro lado, esses princípios balizadores existem no sistema porque não existem no sistema, isto é, estão em construção permanente, num processo em que cada decisão é pressuposto de uma decisão posterior, tornando possível que novas e criativas diferenças possam ser introduzidas, mantida a coerência interna do sistema.

Enfim, a idéia geral defendida é a de que a confrontação entre princípios deve ser regida pelo valor ao qual estes se referem e nesse caso os princípios que procuram resguardar a dignidade da pessoa humana estariam em nível hierárquico superior ao princípio da publicidade. Isto, contudo, não é garantia de que não haja hoje abusos por parte dos tribunais ou que no futuro uma interpretação mais ou menos restritiva não possa ser adotada pelo conjunto geral dos tribunais com o aval da sociedade civil.

Ao mesmo tempo, não se pode negar que publicidade de atos processuais pela internet, torna esses registros acessíveis no ambiente mais público da atualidade. Pois acesso à Justiça não se dá apenas pela possibilidade de ingressar com uma ação, mas de acompanhar sua trajetória na busca por um julgamento justo. Para ver a justiça sendo feita é requisito essencial oferecer maneiras para que o jurisdicionado possa acompanhar e fiscalizar o serviço. Nesse sentido, a amplitude de algumas informações prestadas na internet tornam o acompanhamento processual um meio válido e legítimo na busca de uma Justiça mais célere e transparente. Isso caracteriza a pesquisa pública como um instrumento democrático para um maior acesso à Justiça, e para que possa ser exigida a efetividade e transparência da prestação jurisdicional.

É vital ressaltar que da mesma forma que alguns tipos de processos de papel estão protegidos por servidores e magistrados, as consultas processuais na internet também precisam do mesmo tratamento. As restrições de publicação às quais estão sujeitos os processos continuam válidas, e nem pode ser diferente. Para isso nunca é demais lembrar alguns dos dispositivos da Constituição Federal: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem” e “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Processos que tramitam em “segredo de justiça” necessitam de limitação na publicidade de seus atos. A consulta de ocorrências dessa natureza deve ser permitida de forma restrita, onde somente as partes ou seus advogados acessem a informação. Também é necessária a adoção de formas específicas de proteção às partes de processos criminais. Pois preceitua nossa lei maior em palavras cunhadas pelo tempo da evolução humana que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”

Também deve haver controle específico de publicação para a divulgação de feitos que, se conhecidos anteriormente, podem frustar o bom andamento do processo. Incluem-se nessa espécie decisões concedendo liminar ou decretando prisão, por exemplo. Este tipo de comportamento visa resguardar em sigilo atos que de determinam ações a serem tomadas no processo. Isto evita que uma possível atitude com objetivo impedir o cumprimento de atos determinados pelo juiz seja tomada anteriormente ao seu efetivo cumprimento.

De qualquer forma, resta o questionamento: teria o princípio da publicidade a possibilidade de realizar-se em sua totalidade, respeitando os limites da privacidade e dignidade humanas? Será que com o advento do processo judicial público na internet pode-se afirmar que a plenitude do princípio da publicidade em relação aos atos judiciais foi conquistada? Uma resposta definitiva não pode ser dada facilmente. Mas é de extrema importância que seja feita uma discussão ampla sobre o assunto. Além disso, é necessário que o uso de tecnologias de certificação digital ainda possam dar um caráter oficial as informações veiculadas para consulta. A segurança e confiabilidade das informações disponíveis na Internet são fundamentais.

Aliar a agilidade da rede mundial de computadores com a segurança oferecida pelas técnicas de segurança da informação é um dos caminhos mais viáveis para melhorar a comunicação entre o Poder Judiciário, os advogados e as partes de um processo. A solidez das informações difundidas pelos tribunais é essencial para que seu caráter seja oficial. Recentes julgamentos invalidaram informações prestadas pelo próprio órgão quando em desconformidade com os autos físicos.

A Justiça Brasileira vem constantemente buscando incorporar os avanços tecnológicos, com o propósito de qualificar o tratamento dado às informações geradas pela atividade jurisdicional. Porém é necessário que junto a tal evolução sejam estabelecidos critérios objetivos para que o maior nível de transparência oferecido seja harmônico com os direitos e garantias conquistadas ao longo de nossa história.


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