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Resolução 185 do CNJ

Na postagem passada tratamos algumas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça que influenciam positivamente o ambiente tecnológico do sistema de Justiça. No entanto, infelizmente, nem todas as iniciativas do órgão parecem seguir no mesmo sentido positivo. O maior exemplo desta disparidade é a Resolução 185 que "institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento". 

A partir deste ato, o CNJ impossibilitou que os tribunais possam optar pela adoção de outros sistemas de gestão de processos que não sejam o PJe. Baseando-se em premissas questionáveis, tais como custos, software livre e uniformização de interface para usuários externos, o Conselho desprezou o investimento e o conhecimento agregados durante décadas em outros sistemas. Ao nosso ver, uma postura errada e com efeitos amplamente negativos.

Dois pontos importantes devem ser ressaltados. O primeiro é que a crítica não está centrada na iniciativa de criar um novo sistema. Se o Poder Judiciário entende que uma das suas missões é produzir softwares, ok. Algumas soluções reconhecidamente boas já foram criadas neste molde.

O segundo ponto é que não há nada de errado em editar Resolução com o objetivo de regulamentar o funcionamento do processo eletrônico. Aliás, essa é uma medida necessária. Nesse sentido, a Resolução 185 é positiva em grande parte, pois estabelece critérios que uniformizam entendimentos possivelmente divergentes sobre o tema.

O problema é o deliberado fechar de portas comentado acima, sem considerar a realidade e a complexidade dos inúmeros órgãos da justiça brasileira. Esta questão é definida no artigo 44 da Resolução, que indica que "a partir da vigência desta Resolução é vedada a criação, desenvolvimento, contratação ou implantação de sistema ou módulo de processo judicial eletrônico diverso do PJe, ressalvadas a hipótese do art. 45 e as manutenções corretivas e evolutivas necessárias ao funcionamento dos sistemas já implantados ou ao cumprimento de determinações do CNJ."

Por mais que o artigo 45 permita a relativização da regra, entendemos que trata-se de dispositivo desnecessário. O CNJ deve focar esforços em outras frentes, como a interoperabilidade e a regulamentação de pontos controversos na implantação do processo digital. O que não parece racional é fechar os olhos para iniciativas de gestão processual consolidadas, em plena operação e em constante evolução.

A Revista TI Maior publicou na edição de agosto de 2015 uma esclarecedora entrevista sobre o assunto. Confira a íntegra do texto clicando aqui.

Resoluções do CNJ e a Interoperabilidade de Dados no Sistema Judicial

A utilização de tecnologia tornou viável a comunicação instantânea entre pessoas físicas, empresas e órgãos do governo. Esse novo mundo, que é fruto, em grande parte, do gradativo abandono do papel, só é possível graças aos esforços empreendidos para que a troca de informação entre sistemas seja viável. Estão envolvidos milhões de usuários, milhares de programas, centenas de portais, dezenas de sistemas operacionais. Se esse tipo de integração já ocorre de forma muito segura e precisa nos ramos bancário, de comércio, industrial, etc., é porque foi estabelecida uma linguagem comum. Chama-se interoperabilidade a característica que possibilita que sistemas de diversas organizações operem em conjunto. Em suma, trata-se da capacidade de comunicação que permite que computadores distintos troquem informação.  

A justiça também precisa estabelecer seus protocolos de comunicação. A integração entre tribunais diversos é apenas o começo. Passou o tempo em que as cartas precatórias, por exemplo, tinham que  existir fisicamente e viajar quilômetros até a instituição destinatária para, após as diligências, retornar ao remetente em mais uma longa jornada. Já existe tecnologia para que todo esse trâmite seja digital. Econômico, seguro e instantâneo.

Mas outros grandes avanços ainda estão por vir. O que se espera é que cada órgão jurisdicional possa rapidamente alimentar e utilizar dados de outros órgãos públicos. Estando a privacidade e a segurança preservadas, a justiça pode auxiliar e ser auxiliada.

Ciente do potencial dessas possibilidades tecnológicas no Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) constantemente edita novos regulamentos que têm grande influência na interoperabilidade entre sistemas de instituições envolvidas na Justiça. A maior parte dessas iniciativas ocorre por meio de resoluções, que são atos normativos publicados no Diário da Justiça e possuem força vinculante. Podem ser citadas várias resoluções que influenciam na criação de um ambiente tecnológico integrado. Vejamos algumas delas.

Distribuição de processos digitais supera a de processos físicos no TJSP

Notícia publicada dia 24 de julho de 2015 na página do Tribunal de Justiça de São Paulo e no Conjur indica que o número de processos digitais distribuídos na instituição já é maior que os processos em papel. Sem dúvida, trata-se de um marco histórico. Mostra que um dos maiores tribunais do mundo avança rapidamente na modernização de suas rotinas de trabalho. A previsão é de que o ajuizamento em papel termine completamente em dezembro de 2015. O quadro abaixo mostra a proporção de entrada de processos físicos e digitais durante os meses do corrente ano.

Distribuição processo físico x processo digital:
Janeiro/15     = 66,63% físicos – 33,37% digitais
Fevereiro/15 = 62,24% físicos – 37,76% digitais
Março/15      = 58,89% físicos – 41,11% digitais
Abril/15        = 55,68% físicos – 44,32% digitais
Maio/15        = 52,71% físicos – 47,29% digitais
Junho/15       = 48,06% físicos – 51,94% digitais
Fonte: TJSP

Desafios do Peticionamento em Tempos de Processo Eletrônico

Apresentação feita no XXXVII Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), em 29 de maio de 2015.

O modelo de construção do processo judicial mudou ao longo da história. Cada nova tecnologia foi absorvida vagarosamente, na medida em que se firmava a confiança dos operadores sobre sua adequação ao meio judicial. Da caneta tinteiro para a máquina de escrever, passando pelo fax e telefone. Todos foram recursos que, em menor ou maior grau, impactaram a forma de produzir justiça nos tribunais. Mas mesmo com tantos avanços um elemento permanecia inalterado: o papel. 

Nem mesmo os computadores e a internet mudaram esta realidade. Durante duas décadas as máquinas adquiriram cada vez mais relevância para a execução de atividades judiciais, aprimorando a gestão de dados e a produção de documentos. Mas ele ainda estava lá. O impassível papel. Afinal, grande parte (ou tudo) o que era produzido nas máquinas terminava impresso e empilhado em incontáveis volumes. 

A internet, por sua vez, ampliou o acesso as informações básicas e andamentos dos processos. Mas sozinha também não foi capaz de eliminar as folhas, pois o entendimento é que informações prestadas via internet são apenas informativas, não possuem caráter oficial. Ou seja, divulgação de dados errados não é causa suficiente para reabertura de prazo. Portanto, desconsiderando tempos muito remotos, o papel sempre foi o suporte básico no qual estavam calcadas as atividades jurisdicionais. 

Em 2003 iniciamos a substituição desse suporte físico milenar. A combinação de processamento computacional, internet e tecnologias de segurança permitiu o nascimento do processo judicial eletrônico. Certamente um dos pontos mais festejados e impactados desta nova realidade é a forma de peticionar. 

Peticionamento eletrônico nos juizados especiais

A lei 11.419, que trata do processo judicial eletrônico, indica em seu artigo 10: "A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo."

Teriam os legisladores esquecido que nos juizados especiais a própria parte pode atuar sem assistência de advogado quando o pedido não ultrapassar 20 salário mínimos?

O Processo Eletrônico e a Autuação

A chegada do processo digital trouxe grandes mudanças na maioria das fases da tramitação processual. O ajuizamento, sem dúvida, foi um dos pontos mais fortemente impactados. No que se transformou o que antes se resumia a entrega de uma pilha de papel e o recebimento de um pequeno carimbo que comprovava o ingresso daqueles volumes no órgão jurisdicional? E como essa mudança afetou procedimentos como a distribuição, por exemplo? Afinal, um processo eletrônico também é autuado?

Ordem cronológica de julgamento no novo CPC e o processo eletrônico

Ao entrar em uma fila, qualquer pessoa naturalmente espera ser atendida antes de alguém que ingressou mais tarde na mesma fila. As regras implícitas da convivência social fazem com que eventuais desvios nessa conduta sejam reprimidos ou, no mínimo, causem uma certa indignação.

A finalização de processos judiciais, a partir do momento em que estão aptos para serem julgados, também deveria seguir o mesmo princípio. Aqueles que entram primeiro na fila de sentença saem primeiro. No entanto, parece que tal direcionamento não é uma regra absoluta no meio forense. Se fosse, não teria o legislador inserido o seguinte dispositivo no novo Código de Processo Civil:

Publicidade do Processo Judicial

Este estudo foi publicado originalmente em 2006, no 3º Congresso Online do Observatório para a Cibersociedade (OCS). E em 2011 pelo portal E-Gov da UFSC. 

Por Aires José Rover e Alexandre Golin Krammes

Informação Processual na Internet e Publicidade: novos ambientes para velhos princípios

Palavras-chave
Informação, judicial, internet, princípios, publicidade

Resumo
A disponibilidade de informações relativas à processos judiciais é cada vez maior, devido, principalmente, ao uso da internet. Porém ao mesmo tempo em que é garantido um acesso mais amplo à Justiça, surgem questões importantes a serem repensadas quando se trata do direito à privacidade. O presente artigo tem como objetivo analisar as disposições legais acerca da publicidade de informação judicial, verificando a atual amplitude das informações relativas a processos judiciais disponíveis na internet. Por fim sugere-se uma reflexão sobre a compatibilidade dos novos recursos de publicação de atos processuais com o princípio da publicidade e o direito individual à privacidade.

Lançamento do livro "Workflow em Processos Judiciais Eletrônicos"

Amigos,
É com muito orgulho que venho comunicá-los do lançamento do meu primeiro livro. O título da obra é "Workflow em Processos Judiciais Eletrônicos", e a publicação foi feita pela Editora LTr.
Segue o link para aquisição do livro: http://www.ltr.com.br
A referência é: KRAMMES, Alexandre Golin. Workflow em Processos Judiciais Eletrônicos. Editora LTr, São Paulo, 2010.
Qualquer comentário será muito bem vindo.
Grande abraço.

Alexandre Golin Krammes

Processo Eletrônico e a Publicidade dos Atos Judiciais

Pode não parecer, mas a adoção do Processo Eletrônico não é uma simples mudança de mídia. Simplesmente trocar o papel pelos bits não é avanço suficiente para melhorar sensivelmente a tramitação de demandas judiciais. Tal prática pode criar uma espécie de burocracia digital, ainda mais nociva para a sociedade do que a que existe em papel.

Assim, se do ponto de vista tecnológico é preciso repensar todo o fluxo de trabalho dos processos, para que as ferramentas sejam utilizadas em todo seu potencial; do ponto de vista jurídico também é necessária uma nova análise, principalmente em referência a alguns princípios seculares. Os operadores e pensadores do Direito precisam estar atentos. Seguir cegamente determinadas diretivas, elaboradas e válidas para outra realidade, pode inviabilizar a adoção de tecnologias comprovadamente eficazes para a melhoria da gestão de processos.

A publicidade dos atos processuais é uma das questões que tende a apresentar ainda grandes discussões. Com os autos em papel é fácil perceber que a aplicação do princípio da publicidade não é plena, justificamente. Entregar processos, mesmo que rapidamente no balcão, para qualquer pessoa que queira saber o que ali está, não é medida das mais seguras, mesmo sendo garantida pela lei. No processo eletrônico o quadro se inverte. Se não forem criados métodos de publicidade controlada de alguns atos, a vida das pessoas que procuram o Judiciário estará exposta para o mundo, sem restrições. Ou seja, é preciso repensar o que se espera com o princípio da publicidade dos atos processuais, pois no ambiente digital poderá existir um choque entre o acesso à informação e o direito à privacidade.

O advogado Wesley Roberto de Paula aborda, em recente publicação, este interessante tema dessa nova realidade da justiça brasileira. O nome da obra é "Publicidade no Processo Judicial Eletrônico: busca da indispensável relativização". Vale a pena conferir!